STF derruba indenização que Paulo Henrique Amorim deveria pagar a banqueiro.

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou pela manutenção de sua decisão monocrática que derrubou acórdão da Justiça do Rio de Janeiro, que havia estipulado indenização de R$ 250 mil ao blogueiro Paulo Henrique Amorim por texto que citou o banqueiro Daniel Dantas. A decisão foi nesta semana e as informações são do site "Consultor Jurídico".
Segundo o juiz, a crítica que meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas não deve sofrer as limitações externas que ordinariamente impõem os direitos de personalidade, dado o caráter preferencial dos direitos fundamentais ligados à liberdade de expressão e informação.

Dessa forma, é decido que não caracteriza hipótese de responsabilização civil a publicação de texto, cujo conteúdo divulgar observações em caráter mordaz, irônico, ou então veicular opiniões em tom de crítica severa, principalmente se o alvo das críticas ostentar a condição de pessoa pública, e a informação estiver orientada ao interesse geral da coletividade.

Além de apontar a questão da liberdade de crítica, Mello afirmou que não procede pedido formulado no recurso apresentado por Dantas, já que a decisão agravada foi proferida em linha com a jurisprudência do STF.

“Essa matéria foi efetivamente debatida no julgamento da ADPF 130, em que também se analisou a questão sob a perspectiva do direito de crítica, cuja prática se mostra apta a descaracterizar o ânimo de injuriar ou de difamar, em ordem a reconhecer essa prerrogativa aos profissionais de imprensa”, afirmou o relator, ao levar o agravo para análise da 2ª Turma do STJ.

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O ministro afirma que a exposição de fatos e a veiculação de conceitos, utilizados como elementos materializadores da prática concreta do direito de crítica, descaracterizam crimes contra honra, legitimando em plenitude o exercício da expressão da liberdade de imprensa, “que não pode sofrer, em consequência, embaraço, mesmo de índole jurisdicional, como sucede no caso de condenação do profissional de imprensa ao pagamento de indenização civil”.


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