Campos dos Goytacazes – Liminar suspende concurso público da Prefeitura.
Atualização -- Desrespeito e humilhação marcam o "Concurso Público da Prefeitura de Campos dos Goytacazes".
Atualização: Candidatos devem pedir anulação da prova do Concurso Público de Campos dos Goytacazes.
Concurso Público não foi cancelado. Leia (aqui) Juiz autoriza realização do Concurso Público em Campos dos Goytacazes.
'Concurso Público de Campos Goytacazes' - Uma liminar concedida pelo juiz Marco Antônio de Moura Britto, da 3ª Vara Civil de Campos, que determina a suspensão da prova objetiva que seria aplicada no próximo domingo (15/04). A decisão foi publicada no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nesta sexta-feira (13/04).
Decisão Judicial - “Compulsando os autos, verifico que, com
efeito, o edital do concurso público referido pela impetrante em sua petição
inicial prevê que a prova objetiva (primeira etapa do certame) está prevista
para ser realizada no dia 15 de abril de 2012, no Município de Campos dos
Goytacazes (item 8.1.1), sendo possível, a critério da administração, a mudança
da data e do horário de aplicação da referida prova (item 8.2.2), tudo conforme
documento de fls. 32 destes autos. As duas cláusulas do edital são complementam
uma à outra: a primeira determina que a prova objetiva se realize
obrigatoriamente nos limites do Município de Campos dos Goytacazes e a segunda
permite à administração alterar o horário e a data da prova; a cláusula 8.1.2
não prevê a alteração do local da prova e não poderia mesmo fazê-lo sob pena de
contrariedade ao disposto na cláusula 8.1.1. Assim, a administração deve
obedecer às normas que ela própria se impôs, sob pena de infração ao princípio
de que o edital vincula tanto a administração quanto os concorrentes, sendo,
pois, vedada a realização de provas fora dos limites territoriais de Campos dos
Goytacazes. O número inesperado de inscrições não autoriza a administração a
desrespeitar as regras do edital, mormente porque há outras formas de se
contornar o problema como, por exemplo, a designação de provas para datas
diferentes. Registre-se, por oportuno, que a atitude da administração, além de
infringir o edital do certame, viola o princípio da isonomia, sendo óbvio que
os candidatos que fizerem a prova em Campos dos Goytacazes serão beneficiados,
eis que não estarão submetidos ao desgaste de uma viagem de cerca de trezentos
quilômetros e aos problemas de encontrarem uma acomodação condizente que, por
certo, roubarão preciosas horas de estudo daqueles que forem obrigados a tanto.
Os argumentos acima expostos traduzem a fumaça no bom direito. O perigo na
demora decorre do risco de a impetrante deixar de realizar a prova ou ter de
realizá-la em condições de inferioridade relativamente aos candidatos de Campos
dos Goytacazes. A impetrante requer, em sede liminar, sejam as autoridades
coatoras instadas a lhe garantirem a realização da prova em Campos dos
Goytacazes ou, sucessivamente, que sejam obrigadas a suspender a aplicação da
mesma. O primeiro pedido, embora, a princípio, pareça oferecer a solução mais
prática, não pode ser acatado, vez que os demais candidatos que forem obrigados
a se deslocar ao Rio de Janeiro poderiam, posteriormente, alegar ofensa ao
princípio da isonomia e o concurso acabaria questionado nos tribunais, o que
convém evitar. Isto posto, concedo a liminar para determinar a suspensão da
prova objetiva a ser aplicada em 15 de abril de 2012, relativamente a todos os
concorrentes, inclusive aqueles designados para prestá-la em Campos dos
Goytacazes, cientes as autoridades impetradas de que a sua realização, além de
acarretar as penas da desobediência, provocará a nulidade da primeira etapa do
concurso, ficando vedada designação de outra prova objetiva até que todos os
candidatos sejam alocados em Campos dos Goytacazes. Intimem-se as autoridades
coatoras dos termos da decisão concessiva da liminar, notificando-se elas para
que, no prazo de dez dias, prestem as informações que julgarem necessárias.
Cientifiquem-se o Município do Rio de Janeiro e a Universidade do Estado do Rio
de Janeiro, pessoas jurídicas às quais se encontram vinculadas as autoridades
apontadas como coatoras, o que deve ser feito através de seus respectivos
órgãos de representação judicial, enviando-lhes cópia da inicial sem documento,
para que, querendo, ingressem no feito. Intime-se o impetrante dos termos desta
decisão. Cumpra-se por Oficial de Justiça Plantonista dada a urgência do caso.”
*Com informações do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
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