Estacionamentos não podem cobrar o mesmo valor de hora ou fração.

Lei estadual 5862/2011, estabelece fração mínima de 30 minutos para cobrar dos consumidores.

Fiscais do Procon/Campos estiveram desde o início de fevereiro fiscalizando estacionamentos rotativos nos quais foram constatados, em todos, o mesmo valor para a cobrança de hora ou fração, fato que infringe a lei estadual  5862/2011, cuja disposição estabelece fração mínima de 30 minutos para cobrar dos consumidores.
                
Devido decisão do juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em que a associação brasileira de Shoppings Centers impetrou mandado de segurança arguindo inconstitucionalidade da lei 5862/2011 e foi concedido liminar para que as autoridades impetradas abstenham de autuar os associados dessa entidade, suspendendo temporariamente a eficácia da referida lei até julgamento do mérito.
                
Apesar da lei estar vigendo e a decisão judicial supra não atingir os estacionamentos que não fazem parte da associação brasileira de shoppings a Secretária Executiva do Procon Drª. Rosangela Tavares decidiu suspender temporariamente a fiscalização até que seja julgado o mérito.
                
A Secretária Rosangela destaca que a fiscalização realizada pelos fiscais do órgão está fundamentada na lei 8078/90, no que se refere a vantagem manifestamente excessiva  caracterizada pela cobrança da fração pelo mesmo preço de 1 hora ao arrepio da previsão da lei 5862/2011.Lembrando ainda que o trabalho dos fiscais do Procon Campos se dá quanto a cobrança indevida de horas não utilizadas o que caracteriza cobrança abusiva pelo artigo 39 inciso V do CDC.
                
Segundo a Secretária, os diaristas e mensalistas continuarão pagando normalmente o valor pactuado. 

Procon/Campos.

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