Recursos de registro de candidaturas negadas pelos TREs já ultrapassam 1500
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já contabilizou, até o início da noite desta sexta-feira (10), o recebimento de 1.501 recursos contra decisões que negaram registros de candidatura para as Eleições 2010.
Os processos chegam por meio de Recurso Ordinário (RO) ou Recurso Especial Eleitoral (Respe) e contestam decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que negaram registro a candidatos. No caso do RO, ele é cabível quando o assunto tratado no recurso trata de inelegibilidade. Já o Respe deve tratar de condições de elegibilidade.
O prazo para recorrer ao TSE é de três dias a contar da publicação da decisão do TRE que rejeitou a candidatura ou manteve um candidato elegível. Em geral, os TREs negam registros aos candidatos a partir de impugnações feitas pelo Ministério Público, por partidos políticos, por candidatos adversários, entre outros.
Entre os diversos motivos, os candidatos são impugnados com base na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010), por ausência de filiação partidária, por falta de quitação eleitoral ou com base na exigência legal da necessidade de respeito pelos partidos dos percentuais mínimo e máximo (30% e 70%, respectivamente) de candidatos por sexo para determinado cargo proporcional (Deputado Estadual e Federal). Também chegam recursos ao TSE questionando decisões que concederam registros de candidaturas.
Trâmite
Após a chegada ao TSE, os recursos são autuados e apresentados no mesmo dia ao presidente da Corte, que também na mesma data o distribuirá a um relator e mandará abrir vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de dois dias. Ao final deste prazo, com ou sem parecer do MPE, os autos do processo serão enviados ao ministro relator, que os apresentará para julgamento em três dias, independentemente de publicação de pauta.
Na sessão de julgamento no TSE, lido o relatório pelo ministro relator, será facultada a palavra às partes do processo e ao Ministério Público pelo prazo de dez minutos. No caso de pedido de vista dos autos por algum ministro, o julgamento deverá ser retomado na próxima sessão.
Conforme a Resolução 23.221/2010, ao ser proclamado o resultado do julgamento do recurso, o Tribunal lavrará o acórdão, que conterá o direito, os fatos e as circunstâncias, com base nos fundamentos do voto do relator ou do primeiro voto vencedor. Encerrada a sessão, será lido e publicado o acórdão, passando a correr a partir dessa data o prazo de três dias para a proposição de recurso contra a decisão tomada pelo plenário do TSE.
No caso de admitido pela Presidência do TSE o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF), o recorrido será notificado para apresentar suas alegações no prazo de três dias.
CM/LF
Os processos chegam por meio de Recurso Ordinário (RO) ou Recurso Especial Eleitoral (Respe) e contestam decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que negaram registro a candidatos. No caso do RO, ele é cabível quando o assunto tratado no recurso trata de inelegibilidade. Já o Respe deve tratar de condições de elegibilidade.
O prazo para recorrer ao TSE é de três dias a contar da publicação da decisão do TRE que rejeitou a candidatura ou manteve um candidato elegível. Em geral, os TREs negam registros aos candidatos a partir de impugnações feitas pelo Ministério Público, por partidos políticos, por candidatos adversários, entre outros.
Entre os diversos motivos, os candidatos são impugnados com base na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010), por ausência de filiação partidária, por falta de quitação eleitoral ou com base na exigência legal da necessidade de respeito pelos partidos dos percentuais mínimo e máximo (30% e 70%, respectivamente) de candidatos por sexo para determinado cargo proporcional (Deputado Estadual e Federal). Também chegam recursos ao TSE questionando decisões que concederam registros de candidaturas.
Trâmite
Após a chegada ao TSE, os recursos são autuados e apresentados no mesmo dia ao presidente da Corte, que também na mesma data o distribuirá a um relator e mandará abrir vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de dois dias. Ao final deste prazo, com ou sem parecer do MPE, os autos do processo serão enviados ao ministro relator, que os apresentará para julgamento em três dias, independentemente de publicação de pauta.
Na sessão de julgamento no TSE, lido o relatório pelo ministro relator, será facultada a palavra às partes do processo e ao Ministério Público pelo prazo de dez minutos. No caso de pedido de vista dos autos por algum ministro, o julgamento deverá ser retomado na próxima sessão.
Conforme a Resolução 23.221/2010, ao ser proclamado o resultado do julgamento do recurso, o Tribunal lavrará o acórdão, que conterá o direito, os fatos e as circunstâncias, com base nos fundamentos do voto do relator ou do primeiro voto vencedor. Encerrada a sessão, será lido e publicado o acórdão, passando a correr a partir dessa data o prazo de três dias para a proposição de recurso contra a decisão tomada pelo plenário do TSE.
No caso de admitido pela Presidência do TSE o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF), o recorrido será notificado para apresentar suas alegações no prazo de três dias.
CM/LF
Comentários
Postar um comentário
Não divulgamos links.Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião do Momento Verdadeiro.