Jader Barbalho está inelegível para as eleições de 2010 com base na Ficha Limpa
reprodução-
Com a maioria dos votos, o plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) indeferiu, na sessão de ontem (1), o pedido de registro de candidatura de Jader Barbalho ao cargo de senador pelo Pará. Com base na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010), a Corte deu provimento a recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) contra a candidatura, por entender que Jader Barbalho está inelegível para as eleições de 2010, por ter renunciado ao cargo de senador em outubro de 2001.
Por cinco votos a dois, os ministros do TSE acompanharam o voto do relator processo, ministro Arnaldo Versiani, que rejeitou todos os argumentos de defesa apresentados por Jader Barbalho, como ofensa a um ato jurídico perfeito, direito adquirido do candidato, atipicidade da renúncia como causa de inelegibilidade, irretroatividade da lei eleitoral, entre outros. Os ministros Marco Aurélio e Marcelo Ribeiro foram os votos divergentes no julgamento ao rejeitarem o recurso do Ministério Público.
O ministro Arnaldo Versiani lembrou que o TSE já firmou entendimento em julgamentos recentes – inclusive na sessão desta terça-feira (31), quando negou provimento, como base na Lei da Ficha Limpa, a recurso de Joaquim Roriz que tentava concorrer ao governo do Distrito Federal – que a LC 135/2010 vigora para as eleições deste ano. Isto porque, segundo Versiani, a Lei da Ficha Limpa não viola o princípio da anualidade da lei eleitoral do artigo 16 da Constituição Federal.
Assim como no julgamento do recurso de Joaquim Roriz na terça, processo do qual também foi relator, o ministro Arnaldo Versiani voltou a enfatizar que inelegibilidade não é sanção, sendo incorreto, portanto, falar no caso em retroatividade de lei ou aventar presunção de inocência. O ministro salientou que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade de um candidato são verificadas pela Justiça Eleitoral no momento em que há o pedido de registro da candidatura.
Segundo o ministro, no momento do pedido de registro de sua candidatura Jader Barbalho se encontrava inelegível pela LC 135/2010. De acordo com o relator, as circunstâncias em que se deu a renúncia de Jader Barbalho não estavam em debate no julgamento, porque a LC 64/90 simplesmente condiciona essa inelegibidade ao próprio ato da renúncia.
O ministro Arnaldo Versiani destacou que o dispositivo do artigo 1º da LC 64/1990, com alteração dada pela Lei da Ficha Limpa, é bem claro ao estabelecer o critério objetivo da renúncia a cargo eletivo como causa dessa inelegibilidade.
”O legislador entendeu considerar essa renúncia como uma causa de inelegibilidade, que atenta contra os princípios da moralidade e da probidade previstos na Constituição Federal ”, disse o ministro Versiani.
Diante disso, o relator deu provimento ao recurso do MPE e indeferiu o pedido de registro de Jader Barbalho para concorrer ao Senado nas eleições deste ano, no que foi acompanhado pelo presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, a ministra Cármen Lúcia, e os ministros Aldir Passarinho Junior e Hamilton Carvalhido.
A ministra Cármen Lúcia salientou que as questões levantadas pela defesa de Jader Barbalho já foram exaustivamente examinadas pelo plenário do TSE no tocante à aplicação da Lei da Ficha Limpa para as eleições de 2010 e à não violação do artigo 16 da Constituição Federal pela lei complementar.
O presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, destacou, ao votar com o relator, que um dos objetivos do legislador, com a Lei da Ficha Limpa, “foi impedir que ingressassem na vida pública e concorressem a cargo eletivo aqueles que renunciaram a mandato eletivo para não se tornarem eventualmente inelegíveis”.
Divergência
Votos divergentes no julgamento do recurso, os ministros Marco Aurélio e Marcelo Ribeiro voltaram a reafirmar que a Lei Complementar 135/2010 não pode ser aplicada às eleições de 2010 porque alterou causas de inelegibilidade a menos de um ano das eleições, infringindo o artigo 16 da Constituição Federal.
No caso concreto, o ministro Marco Aurélio disse que o parlamentar exerceu ao renunciar um direito que possuía, em razão das circunstâncias políticas que enfrentava naquela ocasião. “Indago se é proibido a renúncia ao mandato?”, perguntou o ministro.
Já o ministro Marcelo Ribeiro lembrou que Jader Barbalho, desde que renunciou ao mandato de senador em 2001, já foi eleito por duas vezes deputado federal, com o aval da Justiça Eleitoral, que confirmou sua elegibilidade em duas eleições passadas.
“Como podemos agora, por meio de uma lei [LC 135] que surgiu nove anos depois da renúncia, dizer que o candidato era inelegível, quando antes não era?”, perguntou o ministro.
Entenda o caso
Jader Barbalho teve o pedido do registro de candidatura ao Senado deferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA), que afastou a incidência do artigo 1º, inciso I, alínea “k” da Lei nº 64/1990, com alteração da Lei Complementar nº 135/2010. Segundo esse dispositivo, aquele que renunciar a mandato eletivo com o objetivo de afastar sua cassação, fica inelegível durante o período remanescente do mandato para o qual foi eleito e nos oito anos seguintes ao término da legislatura.
Com a decisão do TSE, como o mandato de senador a que Jader renunciou terminou em 2002 e com os oito anos de inelegibilidade de acréscimo, ele se encontra inelegível nas eleições gerais deste ano.
Contra a decisão do TRE-PA, o Ministério Público Eleitoral (MPE) interpôs recurso ordinário no TSE a fim de que o candidato não pudesse concorrer às eleições de 2010 para o cargo de senador.
Atualmente deputado federal pelo PMDB, Jader Barbalho já exerceu o cargo de deputado estadual (1971), dois mandatos de deputado federal (1975 e 1979), outros dois de governador do estado do Pará (1983 e 1991) e um de senador (1995).
EM/EC/LF
Processo relacionado: RO 64580
Por cinco votos a dois, os ministros do TSE acompanharam o voto do relator processo, ministro Arnaldo Versiani, que rejeitou todos os argumentos de defesa apresentados por Jader Barbalho, como ofensa a um ato jurídico perfeito, direito adquirido do candidato, atipicidade da renúncia como causa de inelegibilidade, irretroatividade da lei eleitoral, entre outros. Os ministros Marco Aurélio e Marcelo Ribeiro foram os votos divergentes no julgamento ao rejeitarem o recurso do Ministério Público.
O ministro Arnaldo Versiani lembrou que o TSE já firmou entendimento em julgamentos recentes – inclusive na sessão desta terça-feira (31), quando negou provimento, como base na Lei da Ficha Limpa, a recurso de Joaquim Roriz que tentava concorrer ao governo do Distrito Federal – que a LC 135/2010 vigora para as eleições deste ano. Isto porque, segundo Versiani, a Lei da Ficha Limpa não viola o princípio da anualidade da lei eleitoral do artigo 16 da Constituição Federal.
Assim como no julgamento do recurso de Joaquim Roriz na terça, processo do qual também foi relator, o ministro Arnaldo Versiani voltou a enfatizar que inelegibilidade não é sanção, sendo incorreto, portanto, falar no caso em retroatividade de lei ou aventar presunção de inocência. O ministro salientou que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade de um candidato são verificadas pela Justiça Eleitoral no momento em que há o pedido de registro da candidatura.
Segundo o ministro, no momento do pedido de registro de sua candidatura Jader Barbalho se encontrava inelegível pela LC 135/2010. De acordo com o relator, as circunstâncias em que se deu a renúncia de Jader Barbalho não estavam em debate no julgamento, porque a LC 64/90 simplesmente condiciona essa inelegibidade ao próprio ato da renúncia.
O ministro Arnaldo Versiani destacou que o dispositivo do artigo 1º da LC 64/1990, com alteração dada pela Lei da Ficha Limpa, é bem claro ao estabelecer o critério objetivo da renúncia a cargo eletivo como causa dessa inelegibilidade.
”O legislador entendeu considerar essa renúncia como uma causa de inelegibilidade, que atenta contra os princípios da moralidade e da probidade previstos na Constituição Federal ”, disse o ministro Versiani.
Diante disso, o relator deu provimento ao recurso do MPE e indeferiu o pedido de registro de Jader Barbalho para concorrer ao Senado nas eleições deste ano, no que foi acompanhado pelo presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, a ministra Cármen Lúcia, e os ministros Aldir Passarinho Junior e Hamilton Carvalhido.
A ministra Cármen Lúcia salientou que as questões levantadas pela defesa de Jader Barbalho já foram exaustivamente examinadas pelo plenário do TSE no tocante à aplicação da Lei da Ficha Limpa para as eleições de 2010 e à não violação do artigo 16 da Constituição Federal pela lei complementar.
O presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, destacou, ao votar com o relator, que um dos objetivos do legislador, com a Lei da Ficha Limpa, “foi impedir que ingressassem na vida pública e concorressem a cargo eletivo aqueles que renunciaram a mandato eletivo para não se tornarem eventualmente inelegíveis”.
Divergência
Votos divergentes no julgamento do recurso, os ministros Marco Aurélio e Marcelo Ribeiro voltaram a reafirmar que a Lei Complementar 135/2010 não pode ser aplicada às eleições de 2010 porque alterou causas de inelegibilidade a menos de um ano das eleições, infringindo o artigo 16 da Constituição Federal.
No caso concreto, o ministro Marco Aurélio disse que o parlamentar exerceu ao renunciar um direito que possuía, em razão das circunstâncias políticas que enfrentava naquela ocasião. “Indago se é proibido a renúncia ao mandato?”, perguntou o ministro.
Já o ministro Marcelo Ribeiro lembrou que Jader Barbalho, desde que renunciou ao mandato de senador em 2001, já foi eleito por duas vezes deputado federal, com o aval da Justiça Eleitoral, que confirmou sua elegibilidade em duas eleições passadas.
“Como podemos agora, por meio de uma lei [LC 135] que surgiu nove anos depois da renúncia, dizer que o candidato era inelegível, quando antes não era?”, perguntou o ministro.
Entenda o caso
Jader Barbalho teve o pedido do registro de candidatura ao Senado deferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA), que afastou a incidência do artigo 1º, inciso I, alínea “k” da Lei nº 64/1990, com alteração da Lei Complementar nº 135/2010. Segundo esse dispositivo, aquele que renunciar a mandato eletivo com o objetivo de afastar sua cassação, fica inelegível durante o período remanescente do mandato para o qual foi eleito e nos oito anos seguintes ao término da legislatura.
Com a decisão do TSE, como o mandato de senador a que Jader renunciou terminou em 2002 e com os oito anos de inelegibilidade de acréscimo, ele se encontra inelegível nas eleições gerais deste ano.
Contra a decisão do TRE-PA, o Ministério Público Eleitoral (MPE) interpôs recurso ordinário no TSE a fim de que o candidato não pudesse concorrer às eleições de 2010 para o cargo de senador.
Atualmente deputado federal pelo PMDB, Jader Barbalho já exerceu o cargo de deputado estadual (1971), dois mandatos de deputado federal (1975 e 1979), outros dois de governador do estado do Pará (1983 e 1991) e um de senador (1995).
EM/EC/LF
Processo relacionado: RO 64580
Comentários
Postar um comentário
Não divulgamos links.Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião do Momento Verdadeiro.