Ex-atletas poderão ser legalizados como "monitor" de modalidade esportivas
Projeto prevê que todo ex-atleta que tenha exercido a profissão por no mínimo três anos consecutivos ou cinco anos alternados será considerado apto para trabalhar como monitor na respectiva modalidade desportiva.
Esse ponto recebeu emenda por parte do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), aceita pelo relator, condicionando o exercício dessa atividade à habilitação desses profissionais pelo Conselho Federal de Educação Física.
Formadores de atletas
O projeto ainda estabelece uma série de deveres cumulativos para que a entidade de prática desportiva possa ser considerada pela entidade de administração como formadora de atletas, entre os quais a assistência educacional, psicológica, médica e odontológica; e um bom aproveitamento escolar do atleta. A entidade formadora poderá obter indenização limitada a duzentas vezes os gastos comprovadamente efetuados com a formação, caso fique impossibilitada de assinar o primeiro contrato por oposição do atleta.
A proposta reforça o chamado mecanismo de solidariedade, pelo qual sempre que houver transferência nacional de atleta profissional, até 5% do valor pago pela nova entidade será distribuído entre as entidades de práticas desportivas que contribuíram para a formação do atleta. Os recursos são repassados na seguinte proporção: 1% para cada ano de formação do atleta, dos 14 aos 17 anos de idade; e 0,5% para cada ano de formação, dos 18 aos 19 anos de idade.
O relator defende também que o credenciamento e o acesso de cronistas aos eventos esportivos devem ser regulados no Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/03). Outra observação pede que as relações entre agentes esportivos, atletas e clubes sejam estabelecidas de modo "mais incisivo ou peremptório", para não deixar margem a interpretações contraditórias.
Por: Washington Luiz
Com informações da Agência do Senado
Esse ponto recebeu emenda por parte do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), aceita pelo relator, condicionando o exercício dessa atividade à habilitação desses profissionais pelo Conselho Federal de Educação Física.
Formadores de atletas
O projeto ainda estabelece uma série de deveres cumulativos para que a entidade de prática desportiva possa ser considerada pela entidade de administração como formadora de atletas, entre os quais a assistência educacional, psicológica, médica e odontológica; e um bom aproveitamento escolar do atleta. A entidade formadora poderá obter indenização limitada a duzentas vezes os gastos comprovadamente efetuados com a formação, caso fique impossibilitada de assinar o primeiro contrato por oposição do atleta.
A proposta reforça o chamado mecanismo de solidariedade, pelo qual sempre que houver transferência nacional de atleta profissional, até 5% do valor pago pela nova entidade será distribuído entre as entidades de práticas desportivas que contribuíram para a formação do atleta. Os recursos são repassados na seguinte proporção: 1% para cada ano de formação do atleta, dos 14 aos 17 anos de idade; e 0,5% para cada ano de formação, dos 18 aos 19 anos de idade.
O relator defende também que o credenciamento e o acesso de cronistas aos eventos esportivos devem ser regulados no Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/03). Outra observação pede que as relações entre agentes esportivos, atletas e clubes sejam estabelecidas de modo "mais incisivo ou peremptório", para não deixar margem a interpretações contraditórias.
Por: Washington Luiz
Com informações da Agência do Senado
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