Candidato classificado e não nomeado em Concurso Público receberá indenização
Reprodução:-
Conforme entendimento da primeira turma do STJ, o candidato classificado em concurso público e que não for nomeado no prazo legal, tem o direito a receber diferença remuneratória advinda do ato ilegal que cerceou sua posse. O aresto tem a seguinte ementa:
“ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO IMPEDIDO DE TOMAR POSSE. ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE RECONHECIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.1. O candidato aprovado em concurso público e nomeado tardiamente em razão de erro da Administração Pública, reconhecido judicialmente, faz jus à indenização por dano patrimonial, consistente no somatório de todos os vencimentos e vantagens que deixou de receber no período que lhe era legítima a nomeação, à luz da Teoria da Responsabilidade Civil do Estado, com supedâneo no art. 37, § 6ª da Constituição Federal.”(Relator Ministro Luiz Fux, RESPE Nº 1.117.974 – RS. 19/09/09. Primeira turma.STJ)
O direito à indenização prestigia a teoria da responsabilidade do Estado, o princípio da segurança jurídica e o devido processo legal, todos com guarida na Constituição da República, protegendo direito de candidatos preteridos em concursos públicos.
Por: Soder Machado / Edição:Washington Luiz
“ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO IMPEDIDO DE TOMAR POSSE. ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE RECONHECIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.1. O candidato aprovado em concurso público e nomeado tardiamente em razão de erro da Administração Pública, reconhecido judicialmente, faz jus à indenização por dano patrimonial, consistente no somatório de todos os vencimentos e vantagens que deixou de receber no período que lhe era legítima a nomeação, à luz da Teoria da Responsabilidade Civil do Estado, com supedâneo no art. 37, § 6ª da Constituição Federal.”(Relator Ministro Luiz Fux, RESPE Nº 1.117.974 – RS. 19/09/09. Primeira turma.STJ)
O direito à indenização prestigia a teoria da responsabilidade do Estado, o princípio da segurança jurídica e o devido processo legal, todos com guarida na Constituição da República, protegendo direito de candidatos preteridos em concursos públicos.
Por: Soder Machado / Edição:Washington Luiz
Comentários
Postar um comentário
Não divulgamos links.Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião do Momento Verdadeiro.