Elas podem voltar ser vistas nos postos de gasolina
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Na prática estamos falando de uma estratégia de marketing muito usada em alguns postos de gasolina no Rio de Janeiro. Ano passado, a Lei Estadual no Estadual nº 5.605/2009 proibiu que os estabelecimentos de serviços comerciais ou industriais, localizados no estado do Rio, imponham o uso de uniformes como short, biquíni, maiô, sunga, calção de banho ou trajes similares. A lei prevê a aplicação de multa em caso de descumprimento no valor de 1.000 UFIRs-RJ por empregado. Em caso de reincidência, a multa será triplicada. Se houver mais de uma reincidência, a lei prevê a suspensão das atividades do estabelecimento.
Segundo a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo a Lei restringe o livre exercício da atividade econômica e o poder potestativo(sem contestação) do empregador, o que faz dela inconstitucional.
A CNC pediu liminar para suspender a eficácia da lei e, no mérito, espera que o STF declare a inconstitucionalidade da norma. A confederação, que representa em plano nacional os interesses do comércio brasileiro de bens, serviços e turismo alega que a lei usurpa a competência exclusiva da União para legislar sobre ireito do trabalho. A CNC alegou ainda violação ao artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre negociação entre as partes em tudo quanto não infringir as disposições de proteção ao trabalho.
Defesa
“Esclareça-se que as regras constantes da CLT são aplicáveis à hipótese em exame, não cabendo à lei estadual disciplinar essa matéria. O texto celetista é claro ao determinar que empregado e empregador podem convencionar livremente acerca do vestuário a ser utilizado no local de trabalho para o desempenho da atividade produtiva. Até porque a vestimenta utilizada pelo empregado deve ser condizente com o tipo de atividade por ele desempenhada, levando-se em conta, por exemplo, o clima, o horário de trabalho, os clientes, normas de higiene e segurança etc”, argumentou a defesa da CNC.
Vamos esperar a decisão do Supremo, mas o que não falta é gente torcendo para que Lei Estadual seja derrubada, isso tem...
Edição: Washington Luiz / Fonte: STF
Segundo a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo a Lei restringe o livre exercício da atividade econômica e o poder potestativo(sem contestação) do empregador, o que faz dela inconstitucional.
A CNC pediu liminar para suspender a eficácia da lei e, no mérito, espera que o STF declare a inconstitucionalidade da norma. A confederação, que representa em plano nacional os interesses do comércio brasileiro de bens, serviços e turismo alega que a lei usurpa a competência exclusiva da União para legislar sobre ireito do trabalho. A CNC alegou ainda violação ao artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre negociação entre as partes em tudo quanto não infringir as disposições de proteção ao trabalho.
Defesa
“Esclareça-se que as regras constantes da CLT são aplicáveis à hipótese em exame, não cabendo à lei estadual disciplinar essa matéria. O texto celetista é claro ao determinar que empregado e empregador podem convencionar livremente acerca do vestuário a ser utilizado no local de trabalho para o desempenho da atividade produtiva. Até porque a vestimenta utilizada pelo empregado deve ser condizente com o tipo de atividade por ele desempenhada, levando-se em conta, por exemplo, o clima, o horário de trabalho, os clientes, normas de higiene e segurança etc”, argumentou a defesa da CNC.
Vamos esperar a decisão do Supremo, mas o que não falta é gente torcendo para que Lei Estadual seja derrubada, isso tem...
Edição: Washington Luiz / Fonte: STF
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