O direito e suas interpretações.



Sou da área de webmarketing, apaixonado pelo jornalismo on line, mas como dizia minha amada professora, o direito é a interpretação. Alguns leitores devem lembrar de um caso onde houve uma condenação de pagamento de indenização no valor de R$150.000,00 por danos morais que foi solicitado por uma juiza, veja aqui. A ocasião refere-se a uma possível ofensa verbal, tudo depende do entendimento. Agora fico imaginando um cidadão sendo espancado pela polícia, agredido injustamente por quem tem o dever de defendê-lo. E aí recorrem daqui e dali para conseguirem que o Estado pague R$12.000 de indenização, francamente isso não repara 1/3 dos danos, que ficarão marcados para sempre na vida desse simples cidadão brasileiro. Afinal não se trata de pior ou melhor apenas de interpretação.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elevou para R$ 12 mil a indenização por danos morais devida pelo estado de Rondônia a um homem preso ilegalmente e vítima de lesão corporal praticada por policiais civis. A decisão restabelece o valor fixado em primeiro grau, que havia sido reduzido pelo Tribunal de Justiça local para R$ 9.600,00.

O relator do caso, ministro Herman Benjamim ressaltou que a indenização por dano moral não é um preço pelo padecimento da vítima, mas sim uma compensação parcial pela dor injusta que foi lhe provocada, como forma de minorar seu sofrimento. O montante não pode ser irrisório nem abusivo, mas deve ser proporcional à dupla função da indenização: reparar o dano, buscando minimizar a dor, e punir o ofensor de forma que não volte a cometer o crime.

Ao analisar o recurso, o ministro Herman Benjamim considerou as circunstâncias gravíssimas do caso em que o Estado, representado pelos policiais civis, ofendeu a integridade física e emocional da vítima que estava sob sua tutela direta. Por essa razão, ele entendeu que o valor fixado em primeiro grau era mais adequado para reparar o dano.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

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